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19 de Abril de 2024

Astreinte não integra base de cálculo de honorários advocatícios

Publicado por Bruno Possi Hand
há 7 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória – aquela paga pelo atraso no cumprimento de determinações judiciais.

Ao negar recurso especial de advogado que atuava em causa própria, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a condenação referente ao mérito principal da causa, o que exclui as multas (ou astreintes) do cálculo das verbas sucumbenciais.

“As astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios”, destacou o ministro.

CPC de 73

Villas Bôas Cueva disse, ainda, que o Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao presente caso – estabelece que os honorários de advogado serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.

O ministro explicou que o valor da condenação deve ser entendido como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico envolvido na questão litigiosa.

Multa

Para o relator, a multa não se confunde com a condenação, pois possui natureza jurídica diferente. Segundo ele, a multa funciona como forma de coerção judicial para obrigar o réu a uma obrigação de fazer, não fazer ou se abster, não formando coisa julgada material, podendo até ser modificada para mais ou para menos, o que a deixa de fora dos cálculos dos honorários.

“Em virtude de sua natureza inibitória, [a multa] destina-se a impedir a violação de um direito, de forma imediata e definitiva”, disse.

Para o ministro, no caso concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) solucionou bem a controvérsia, ao decidir que o advogado só deve receber honorários no que se refere ao montante da condenação a título de danos morais.

Fonte: STJ - REsp 1367212.

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